POLÍTICA Destaque
Redacção F8
9 de Outubro de 2018
José Filomeno dos Santos. Jean-Claude Bastos de Morais. Augusto Tomás.
As medidas de coacção condicionam a liberdade do arguido e, grosso modo, garantem o fácil contacto com ele e a não repetição da actividade criminosa.
Além da prisão preventiva estas medidas incluem, entre outras, o Termo de Identidade e Residência, a obrigação de apresentação periódica e a caução.
Além da prisão preventiva, existem ainda as seguintes medidas de coacção:
‑ O Termo de Identidade e Residência, que se aplica a todas as pessoas que sejam constituídas arguidas num processo penal, podendo ser a polícia ou o Ministério Público a fazê‑lo, ao contrário do que sucede com as outras medidas de coacção, da exclusiva competência do juiz.
Impõe ao arguido os deveres de indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio, comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigue ou para tal for notificado e não mudar de residência nem se ausentar dela sem comunicar a nova residência ou onde se encontra.
Caso não cumpra estes deveres, o arguido poderá vir a ser julgado sem estar presente, com eventual prejuízo para a sua defesa.
‑ A obrigação de apresentação periódica, que impõe ao arguido que se apresente à polícia, ao Ministério Público ou a um juiz em dias e horas pré-estabelecidos, devendo a sua aplicação levar em conta as obrigações profissionais do arguido e o local onde habita.
‑ A caução.
‑ A suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos.
‑ A proibição e imposição de condutas, que podem consistir, por exemplo, em não sair para o estrangeiro, não contactar certas pessoas ou não frequentar certos lugares ou meios, ou em submeter‑se — desde que nisso se consinta — a tratamento de uma dependência (alcoolismo, droga) que o tenha levado à prática de crimes.
‑ Por fim, a obrigação de permanência na habitação.
À excepção do Termo de Identidade e Residência, todas as medidas de coacção requerem, para a sua aplicação, uma das seguintes circunstâncias: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do processo (nomeadamente destruição ou deturpação de provas), perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem pública. Além disso, não pode haver motivos para pensar que o arguido seja criminalmente irresponsável.
Toda a medida de coacção deve ser necessária, adequada e proporcional aos fins a que se destina. Logo, as medidas que restringem mais intensamente a liberdade, como a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, só se aplicam quando medidas não privativas da liberdade forem consideradas insuficientes ou inadequadas.
Em Angola, diversas prisões de elevado peso político, nomeadamente a de José Filomeno dos Santos, fizeram disparar a popularidade não dos órgãos de Justiça mas do Presidente da República que, relembre-se, é também Titular do Poder Executivo e Presidente do MPLA.
Entre popularidade e populismo, os angolanos (cansados de 38 anos de poder autocrático de José Eduardo dos Santos) entraram em êxtase e só não pediram a pena de morte porque, para além de não existir legalmente, tal não foi sugerido por João Lourenço.
Mesmo assim, o povo entende que estes detidos – mas sobretudo José Filomeno dos Santos – deveriam estar encarcerados naquela que fosse a pior prisão do país.
Quando, no passado dia 3, a VoA escreveu (com base em informações de uma fonte da própria Procuradoria-Geral da República) que o antigo presidente do Fundo Soberano de Angola, José Filomeno dos Santos, o director-geral da Quantum Global, Jean-Claude Bastos de Morais, e o antigo ministro dos Transportes, Augusto Tomás, poderiam ser libertados passando a medida de coacção para Termo de Identidade e Residência (TIR), os angolanos do país irreal (os do país real continuam mais preocupado em arranjar comida) quase provocaram um tsunami.
Ou seja, continuam a achar (por manifesta culpa dos poderes instituídos ao longo de 43 anos pelo MPLA) que a Lei (tal como a Constituição) não é para cumprir.
E que, portanto, todos estes arguidos são, até prova em contrário, culpados.
Quando é exactamente ao contrário.
E o pânico, ou cobardia, foi de tal ordem que agora o Tribunal Supremo se viu na necessidade de vir a público desmentir que tenha recebido no último Conselho de Segurança Nacional um pedido do juiz conselheiro presidente deste órgão para a soltura do cidadão José Filomeno dos Santos.
Reagindo a informações postas a circular nas redes sociais, segundo as quais, na sessão de 4 deste mês, teria apreciado o assunto, o plenário de juízes do Tribunal Supremo diz que não recebeu tal solicitação.
Um comunicado de imprensa esclarece que o Tribunal Supremo e o seu presidente não solicitaram ao Conselho de Segurança Nacional a apreciação deste assunto, nem de qualquer outro referente a processos concretos que estejam a correr nos tribunais.
O Tribunal Supremo reforça que o Conselho de Segurança Nacional, na reunião de 4 deste mês, não apreciou tal assunto, nem o mesmo lhe foi colocado ou solicitado por qualquer dos seus membros.
O comunicado sublinha que este órgão auxiliar do Presidente da República não tem sequer competência para apreciar e tomar decisões sobre questões que sejam da responsabilidade exclusiva dos tribunais.
Conforme decorre do princípio constitucional da separação de poderes (que de facto não existe em Angola) e da independência dos tribunais e dos juízes (que de facto não existe em Angola), o Tribunal Supremo não pede (não devia pedir) autorizações ou anuências de qualquer outro órgão ou entidade para proferir decisões referentes aos processos judiciais sob sua jurisdição, esclarece o comunicado.
As informações, de acordo com o comunicado, assim como a campanha em curso de intrigas e falsidades para denegrir a imagem de juízes da corte, são uma tentativa, que não terá sucesso, de condicionar o Tribunal Supremo e a liberdade dos seus juízes.
No comunicado, o plenário de juízes do Tribunal Supremo reitera que não se deixará condicionar ou limitar por qualquer tipo de pressão, que ponha em causa a independência dos juízes.
Quem quiser (ainda) é livre de acreditar.
Se fosse mesmo verdade que o TS não se deixa condicionar, que razões teria para que, do seu plenário, surgisse a necessidade de exortar os juízes a continuarem a exercer a sua actividade, incluindo a referente aos processos de combate à corrupção com serenidade, cumprimento rigoroso da lei, objectividade e respeito da dignidade e presunção de inocência dos arguidos.
José Filomeno dos Santos exerceu as funções de presidente do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola (FSDEA) e está em prisão preventiva pelo suposto envolvimento numa transferência ilícita de 500 milhões de dólares.
O ex-presidente do Conselho de Administração do FSDEA é acusado dos crimes de associação criminosa, tráfico de influência, burla e branqueamento de capitais, crimes alegadamente praticados enquanto responsável máximo do fundo, constituído em 2012.
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