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quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Especialista acusa ministro angolano de violar leis sobre as comunicações no país

Fonte: Club-k.net
novembro 30, 2017

Luanda - Há alguns dias atrás, li com atenção e alguma profunda inquietação sobre os pronunciamentos do Senhor Ministro de tutela José Carvalho da Rocha quando disse que Com todo respeito Senhor Ministro, que lei é essa que outorga esta obrigação?
Fonte: Club-k.net

Em Angola, os serviços de Telecomunicações são regulados pela Lei no 8/01 de 11 de Maio - Bases das Telecomunicações.

Nesta mesma lei, o Ministério das Telecomunicações transgride muitos artigos e referidos pontos específicos sobre licenciamento, operação e até a partilha ou não de pontos de conecção (infraestruturas) dos operadores dos serviços de telecomunicação no território nacional, para além de eu discordar com veemência que neste momento haja necessidade de se ́ ́poupar ́ ́ o espectro radioeléctrico que abrange o nosso território nacional, uma vez que é sabido que dentro dos padrões internacionais, o uso do referido espectro radioeléctrico em Angola é tido quase nulo.

As tecnologias de base GSM (850, 900 – EGSM, 1800 – DCS, 1900 – PCS) todas operam em MHz e se levarmos em conta o espectro radioeléctrico que o país tem a disposição teremos um número de operadores mais do que necessários para dar cobertura à todo território nacional usando uma infraestrutura própria, i.e. alocando um particular espectro radioeléctrico a cada operador.

Porém, o que mais me aflige é o facto do Ministério talvez pretender se fazer passar de despercebido sobre a tipicidade técnica-operacional deste tipo de operador que supostamente exige-se por lei, uma vez que ignora as leis vigentes do país sobre a matéria.

Licenciar um novo operador móvel e que esteja sujeito a usar as infraestruturas de um outro operador, em termos técnicos este tipo de operador se denomina OPERADOR DE REDE MÓVEL VIRTUAL.

Um Operador de Rede Móvel Virtual em essência é: uma empresa que presta serviços de telefonia móvel, mas que não tem sua própria frequência licenciada em todo o espectro radioeléctrico, nem necessariamente possui toda a infraestrutura necessária para fornecer serviços de telefonia móvel.

Ora vejamos: O Senhor Ministro diz que “Se partilharmos as infraestruturas diminuímos os riscos, os investimentos a fazer são melhores”. 
Será mesmo? operadores de telecomunicações que operam no país o cumprimento da legislação que obriga à vai "exigir" aos partilha das infraestruturas.

Sejamos sinceros e assumamos, que dos dois operadores móveis existentes no país um deles irá em breve se subdividir e criar-se um operador virtual com uma designação diferente, mas que a infraestrutura será a mesma assim como a qualidade dos serviços, pois que, em termos reais, qualquer problema técnico que ocorrer no operador que detém a infraestrutura, irá afectar taxativamente no operador virtual o que per si não trará melhorias algumas tendo conhecimento do actual estado operacional dos nossos operadores móveis.

Diremos que, tendo em conta a composição ou a concepção física do operador real assim como a do virtual, tecnicamente teremos uma única rede, mas subdividida em duas redes lógicas. 
E, como engenheiros, podemos imaginar um circuito em série, no qual o primeiro elemento se for desligado, os restantes também irão abaixo e, é assim que estaremos a diminuirmos os riscos? 
Condicionando o funcionamento de um operador ao outro? 
Os operadores virtuais são fáceis de gerir, mas pecam muito quanto à sua dependência de uma outra rede, pois que estão sempre susceptíveis aos problemas dos operadores das infraestruturas. 
Quem estaria interessado em investir numa tecnologia do género tendo em conta as crónicas problemáticas técnicas que os actuais operadores móveis padecem neste país? Está mais do que óbvio que serão os mesmos que já existem e é aqui onde está o gato que deve ser desvendado.

Para que conferir o poder de domínio absoluto à UNITEL ou à MOVICEL sobre outros operadores?

A lei em epígrafe, no seu Artigo 1.o (Âmbitos e Objectivos) diz o seguinte:

Ponto – 1: Promover o investimento público e privado, estimulando o exercício da actividade em regime de concorrência sã, assente em regras transparentes, assegurando, no quadro das condições de licenciamento, a extensão de serviços básicos às zonas rurais e remotas, com padrões de qualidade e preços adequados

O Ministério da tutela quer fazer-nos crer que o senhorio se colocaria em pé de igualdade e concorrer com transparência com o seu inquilino? 
– Talvez sim! 
Mas conhecendo quem é este senhorio, tenho profundas dúvidas, pois basta vermos o actual estado das cimenteiras a nível nacional e a real causa para que chegassem ao ponto de paralisação.

Ponto – 2: Garantir que a concorrência entre operadores de serviços se baseie no princípio da igualdade de oportunidades sem quaisquer direitos exclusivos ou especiais.

Seria salutar que o Ministério provasse ao povo Angolano de que realmente neste momento não há espectro radioeléctrico disponível que possa ser alocado ao futuro operador a ser licenciado. 
Como engenheiros, podemos confrontar este importantíssimo dado técnico em conjunto, basta o Ministério se disponibilizar.

Caso contrário, estaremos diante duma prova irrefutável de que o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação está a practicar um acto de protecionismo técnico dos interesses de alguém em detrimento dos do Povo Angolano que precisa se desafogar com o surgimento de um outro operador independente.

Diante desta transgressão da Lei, estou em crer que cabe aos órgãos de soberania do Estado agirem e corrigirem o que está mal para se melhor o que está bem em prol da população.

Artigo 6.o (Tutela das Telecomunicações)

Ponto – 1: Fazer cumprir a política do Governo em matéria de telecomunicações tendo em conta o pressuposto de que o Ministério está em transgressão do Ponto – 2, Artigo1.o, estaria em concomitância a transgredir o Ponto – 1 do 6.o Artigo da mesma Lei em referência.
Sendo assim, estendo o meu apelo ao Camarada Presidente da República General João Manuel Gonçalves Lourenço se pudesse olhar aos procedimentos do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação para possível chamamento de responsabilidade à quem de direito pois, não se está a Cumprir com a Política do Governo em Matérias de Telecomunicações nem estaremos a Corrigir o Mal e Melhorar o que está bem nesta esfera, mas sim a garantir um monopólio aos mesmos que já conhecemos.

Ponto – 5: Normalizar e homologar os materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede de telecomunicações de uso público.

O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, ao escusar-se em alocar um espectro radioeléctrico ao futuro operador está mais uma vez a transgredir a lei, pois este provedor sendo virtual estará privado de aceder directamente à rede de telecomunicações de uso público, vulgo PSTN – Rede Telefónica Pública Comutada.

Artigo 8.o (Princípios de Regulação).

Ponto – 3: Garantir a expansão dos serviços de telecomunicações à toda extensão do País com qualidade e a preços acessíveis.

Ponto – 7: Salvaguardar, nos termos da lei a disponibilização dos serviços em livre concorrência.
Havendo uma relação do tipo senhorio-inquilino, o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação não está a salvaguardar nos termos da lei a disposição dos serviços em livre concorrência nem garante à expansão dos serviços do futuro operador virtual para a prática de preços que sejam competitivos com o seu senhorio, pois este estará submisso às políticas técnicas e financeiras do seu senhorio dentro do mesmo mercado.

Artigo 29.o (Infraestruturas de Rede Privativas)

A Autoridade das Telecomunicações determina em diploma próprio as condições em que as redes privativas podem, a título excepcional ser ligadas à rede de telecomunicações de uso público, Ficando Vedada a Possibilidade de Interligação entre Privativas com Licenças Emitidas para Titulares Distintos.

Vemos que o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, inocentemente transgride a lei redondamente; pois o futuro operador terá uma licença diferente da de qualquer outro operador já existente no mercado, pelo que fica vedada (qualquer) possibilidade deste se interligar com qualquer dos já existentes, em outros termos, o futuro operador deverá merecer o seu próprio espectro radioelétrico e construir a sua própria infraestrutura para o seu funcionamento, garantindo-lhe uma independência total de funcionamento e concorrer com os outros em pé de igualdade.

No presente cenário, o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação parece não só estar a pisotear a presente lei, mas sim claramente carece de uma lei que sustente os seus actos em autorizar operadores virtuais de rede móvel, pois tendo em conta a sua especificidade existencial e operacional, estes precisarão de uma outra cobertura legislativa que os protegesse contra os susceptíveis actos de concorrência negativa, políticas de pagamento de taxas de rendimento assim como practicar uma verdadeira política de abertura do mercado nacional acabando com a actual monopolização e melhorar os serviços que vão desde a sua qualidade à práctica de preços que poderiam ser reduzidos até 50% aos actuais.

Para tal, cabe ao Ministério da tutela elaborar e apresentar propostas-leis à Assembleia Nacional para a sua aprovação e possível homologação pela Sua Exa. Senhor Presidente da República de Angola, pois a actividade destes operadores virtuais terá impacto directo à vida social, económica e segurança nacional como um todo.

CORRIGIR O QUE ESTÁ MAL, MELHORAR O QUE ESTÁ BEM.

Eng.° Arão Pambo
Pós-graduado em Telecomunicações – Optoelectrónica

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